A Lavagem de Dinheiro e a Sonegação Fiscal: Uma visão para ser debatida.

A principal legislação atinente aos delitos de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens é a lei 9.613/1998.

 

O processo de “lavagem de dinheiro” perpassa por 3 (três fases).

 

A primeira fase se denomina colocação. Nesta fase, o sujeito procura colocar, no sistema financeiro ou no mercado lícito (sistema econômico em sentido lato), o valor ou os bens advindos de atividades ilícitas.

 

Utilizando-se dos mais diversos métodos e técnicas, o sujeito procura, de alguma forma, “esquentar” estes valores obtidos.

 

A segunda fase se denomina de ocultação. Nesta fase, o sujeito procura quebrar os vínculos da origem dos valores ou bens. É utilizada alguma sistemática para dificultar o rastreamento da origem ilícita. É aqui que muitos sujeitos utilizam-se de “laranjas”, contas no exterior ou empresas de fachada.

 

A última fase é denominada integração. Nesta fase, o sujeito já possui uma sistemática articulada e sustentável (cadeia lato sensu), utilizando-se da sistemática de procedimentos lícitos para integrar os valores ou bens, misturando-os com valores ou bens lícitos ao sistema econômico, concluindo-se, assim, a “lavagem do dinheiro”, tornando-o formalmente incorporado ao sistema econômico.

 

Hoje, a legislação atinente a investigação da lavagem de dinheiro autoriza a investigação e punição decorrente de qualquer atividade ilícita. Pode-se citar as empresas fantasmas, contrabando, vendas de imóveis fraudulentas, vendas de objetos de luxo obtidos em mercado paralelo, etc.

 

É preciso destacar que existe uma diferença gigantesca entre lavagem de dinheiro e sonegação fiscal. Parece a uma primeira vista algo totalmente “parecido”, mas nem tanto. A lavagem de dinheiro pressupõe a origem ilícita do bem, ou seja, proveniente de algum crime anterior. Só há lavagem de dinheiro se a origem advém de um crime anterior. Já a sonegação pressupõe o dolo de não pagar o imposto atinente.

 

Reforça-se que o conhecimento do crime antecedente ao delito de lavagem de dinheiro é dispensável, como já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça. Trata-se de delito autônomo.

 

Vamos exemplificar.

 

Uma organização criminosa, a qual atua no tráfico de drogas, utiliza-se de empresas de prestação de serviços entre si para viabilizar a lavagem de dinheiro, emitindo notas fiscais, recolhendo os impostos atinentes e incorporando os valores, de forma lícita, ao sistema econômico.

 

A origem dos recursos é proveniente do tráfico de drogas. Ou seja, a origem advém de um delito criminal que se enquadra para a aplicação da legislação atinente a lavagem de dinheiro.

 

Agora, se um sujeito que presta serviços de consultoria, não tira notas fiscais, coloca o dinheiro na sua conta particular e acaba comprando imóveis com um valor pago mediante transferência e outro em espécie, acertando com o proprietário que a escritura pública será declarada apenas a parte da transferência. Isto é uma forma de “esquentar” recursos não declarados.

 

É um dos instrumentos que alguns gostam de chamar de “contabilidade criativa”, mas que na verdade, é uma forma de integrar valores ao sistema econômico.

 

Mas, a origem do valor “frio” é ilícita? Entende-se juridicamente que não. Ela proveio de uma atividade lícita, ou seja, adveio da prestação de algum serviço. O delito que foi cometido é o de sonegação fiscal, o qual, uma vez identificado, deverá, antes de realizada uma Denúncia pelo MP, ter o valor devidamente constituído e dada a oportunidade ao contribuinte para pagá-lo, o que extinguiria a punibilidade. Não é outro o entendimento da súmula 24 do Supremo Tribunal Federal.

 

Aliás, entende-se que o ato de sonegar não é um acréscimo patrimonial, mas uma economia financeira. Ou seja, o contribuinte não teve seu aumento patrimonial por não pagar os impostos, simplesmente não reduziu o patrimônio para pagá-los.

 

Somente os crimes que possam gerar um acréscimo patrimonial podem ser antecessores do crime de lavagem de dinheiro. 

 

A lavagem de dinheiro precisa, NECESSARIAMENTE, a prova da origem anterior de um crime, que tenha gerado aumento patrimonial.

Dr. Dartagnan L. Costa
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